sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Companheiro Lavratti, presente!

É com profunda indignação que noticiamos a prisão da liderança estadual do MST de Santa Catarina Altair Lavratti. Mais uma ação autoritária do Estado policial brasileiro, que prende integrantes de movimento social por fazer assembléia ou qualquer mobilização política. Um atentado flagrante e revoltante à liberdade de expressão, reunião, ir e vir, e outros direitos constitucionais. Convocamos todos @s companheir@s a acompanharem este processo e contribuírem no que puderem.


A jornalista Elaine Tavares repercutiu em seu blogue a prisão da liderança estadual do MST em Santa Catarina, Altair Lavratti.


Matheus Dallmann, escreveu o seguinte poema sobre o episódio:


*Quem são os canalhas?*
                       *para o companheiro Lavratti*

Acovardados, infames
Arames sem ferpas
Pasto daninho que cresce
Regado à dinheiro alheio

Canalha, navalha, pistola
Usam togas e corbatas
Batem e atiram no escuro
Usam do meu poema
E da minha raiva

Queria eu ser canalha!
Não ligar para a tormenta
Ela cresce, chove e dissolve
Tudo que eu creia sólido

Se eu fosse um deles
Não escreveria para colegas na prisão
Não há prisão de idéias
Quando o sentimento
É pássaro que voa

Esse meu pássaro é vermelho
E quer comer da ração
Garantida por direito na constituição
- O problema pássaro meu!
É formar quadrilha
Assembléia, junção
Isso é uma subversão...





Abaixo, publicamos na íntegra a nota do MST de Floripa:


*NOTA DO MST
*
O MST é um movimento que luta, há décadas, por um modelo de desenvolvimento agrícola que valoriza o meio ambiente, o respeito à vida e à dignidade de homens e mulheres que trabalham no campo. Entre nossos principais posicionamentos estão a defesa da agricultura familiar e camponesa, a luta contra os latifúndios improdutivos e a defesa de diversas populações contra a retirada sistemática, e muitas vezes violenta, de trabalhadores e trabalhadoras de suas terras e de suas casas, em nome de um modelo que somente privilegia grandes empresas e latifundiários.

A prisão de homens e mulheres ligados ao MST, quando realizavam uma reunião com integrantes da comunidade, em Imbituba, demonstra uma faceta controversa do Estado, do poder policial e de uma parcela do judiciário. Estas pessoas foram detidas mesmo sem cometer qualquer crime, apenas pelo fato de trabalharem junto às famílias no esclarecimento de seus direitos enquanto cidadãos e cidadãs.

Como ocorreu em dezenas de ocasiões com trabalhadores e trabalhadoras rurais, uma comunidade inteira está sendo despejada em Imbituba. A acusação de “formação de quadrilha”, um verdadeiro descalabro, não encontra qualquer respaldo, uma vez que é pública e notória a preocupação do MST com a situação das famílias daquela região, que vem sistematicamente sendo obrigadas a abandonar a zona rural em função da falta de apoio à agricultura familiar. Em outra frente, o agronegócio recebe generosa ajuda governamental.

A reunião na qual estava Altair Lavratti justamente discutia esta situação em uma reunião pública e levava a solidariedade do movimento às famílias que seguem sendo despejadas de suas terras, ações que fazem parte do cotidiano do MST.

O MST, como já ocorreu com o Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), é vítima de uma ação orquestrada que utiliza como artifício a prisão “preventiva” por “suspeita de invasão”. Para a polícia e para o poder público, pelo que se entende a partir desta ação, reuniões que envolvam sindicalistas e lutadores sociais passam a ser “suspeitas” e, sendo assim, são passíveis de interrupção e prisão.

Enquanto o mundo condena a retirada de garantias individuais “preventivamente”, o Poder Público de Santa Catarina iguala-se aos países mais atrasados e trata como criminosas pessoas que apenas defendem um modelo diferente de desenvolvimento, que valoriza o respeito à vida, a dignidade, a liberdade e maior igualdade. O tipo de ação orquestrada em Imbituba é muito semelhante à adotada pelos Estados Unidos, depois de 11 de setembro, quando o presidente George Bush acabou com todas as garantias individuais dos cidadãos. Lá, e agora também aqui, o estado pode considerar suspeita qualquer tipo de reunião que envolva seres humanos. Conversar e organizar, por uma vida melhor, passa a ser coisa de “bandido”.

Para o MST, as prisões são descabidas e só refletem a forma autoritária como o governo de Santa Catarina conduz a relação com os movimentos sociais, criminalizando as tentativas dos catarinenses de debater e propor um modelo de desenvolvimento que contrapõe a visão do atual governo.

Os 140 assentamentos da reforma agrária de Santa Catarina, TODOS FRUTOS DA LUTA DO MST, respondem por mais de 60 cooperativas, agroindústrias familiares e empreendimentos de autogestão. Periodicamente o Movimento presta cntas à sociedade, mostrando suas diversas iniciativas produtivas e como o modelo de desenvolvimento defendido pelo MST é viável, aumenta a qualidade de vida e a inclusão social de homens e mulheres, do campo e da cidade. |

Defendemos a reforma agrária por entender que ela representa vida digna no meio rural e mais benefícios a todas pessoas. Estamos mostrando que esse modelo é viável e que ajuda a sociedade.

A diversificação da produção nos assentamentos é a demonstração, na prática, dos números apresentados pelo Censo do IBGE, que mapeou a agricultura brasileira nesta segunda metade da década. Conforme o estudo, a agricultura familiar e camponesa produz mais e melhor, em uma área muito menor do que o agronegócio.

O leite Terra Viva, produzido por cooperativas do MST, é um dos principais exemplos do sucesso da reforma agrária. Diariamente ele chega à mesa de mais de 1,5 milhão de pessoas na região Sul e em São Paulo.

Tudo isso assusta aqueles que querem a continuidade de um modelo que privilegia poucos, em detrimento da vida de muitos.

2 comentários:

  1. É realmente indignante saber da notícia da prisão de um companheiro como o Lavratti, em especial quando parecem querer os discursos mais otimistas dizer que temos uma democracia constitucional consolidada.

    O crime de quadrilha ou bando, na redação do nosso código penal de 1940, é de uma falta de clareza impressionante: "Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes". Ora pois, se não há crimes comprovadamente verificados, como prender preventivamente por formação de quadrilha? É um devaneio lógico, uma razão epiléptica! Parece que todos os nobilíssimos juristas envolvidos nesse ato escabroso de "justiça" negligenciaram todas as discussões sobre a distinção entre invasão e ocupação. Um exemplo para crianças: invasão foi o que as elites européias empreenderam na colonização da América; ocupação é o que um movimento popular legítimo faz com terras improdutivas, lesivas ao meio-ambiente, desrespeitosas do bem-estar social e do trabalho. E não é doutrina minha nem da cabeça de ninguém; é a constituição da república! E mais: seria interessante o Luiz disponibilizar um dos textos produzidos pelo Centro de Defesa dos Direitos Humanos, com redação de MIguel Baldez, em que se coloca claramente a questão (BALDEZ, Miguel Lanzellotti. "Sobre o papel do direito na sociedade capitalista – Ocupações coletivas: direito insurgente". Petrópolis: Centro de Defesa dos Direitos Humanos, 1989). Precisamos lançar mão de um positivismo de combate, aqui, e construir um direito insurgente, acolá.

    Nem vou falar que o crime de quadrilha ou bando está ao lado de outros crimes "inconstitucionais", como a apologia ou a incitação ao crime. Aqui, toda a criminologia crítica se refestelaria. E com a ajuda da filosofia italiana contemporânea, à Giorgio Agamben, encontraríamos nos acusados de quadrilha ou bando o "homo sacer", a vida matável e sacrificável a qualquer tempo, e a acompanhar-lhe o estado de exceção. Mas não precisamos da filosofia italiana, a não ser como argumento de autoridade. Toda uma literatura latino-americana sobre nossa realidade já está denunciando este problema e chega até a propor coisas lúcidas aos nobres juristas. Dussel, por exemplo, sugere, a partir da experiêncai venezuelana recente: “la Suprema Corte de Justicia o el Tribunal Constitucional en última instancia, debe ser igualmente el que juzgue la constitucionalidad de las leyes e instituciones, y debiera corresponderle algo más, es decir, el poder juzgar sobre aparición de nuevos derechos (por las luchas de reconocimiento de movimentos sociales) y sobre el hecho de que acontezca la necesidad de una modificación constitucional” (DUSSEL, Enrique D. "20 tesis de política". México, D.F.: Siglo Veintiuno Editores; CREFAL, 2006, p. 64). Ou seja, o direito, em última análise, deve reconhecer novos direitos (como o de ocupação) e não criminalizá-los analogicamente (violando os próprios princípios do direito penal).

    Enfim, é a constituição, tão festejada, que resta descartada. E é ela quem traz o problema: "Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar"

    Ou estão querendo importar o inimigo terrorista para a realidade de reivindicações sociais brasileira ou estão pondo uma pá de cal sobre a carta política brasileira. No fundo, estão querendo calar o povo quando este sai de seu anonimato!

    Companheiro Lavratti! Presente!

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  2. Só frisando:

    "Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar"

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